JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPR EMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de le são ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel - apontado em denúncia anônima como local de traficância -, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 4. No caso, "diversas delações anônimas indicavam pormenorizadamente a prática do comércio pelos dois acusados em determinado logradouro. Os agentes públicos efetuaram diversas campanas no local para identificar a numeração correta do imóvel, tendo abordado os acusados após os visualizarem, destaco, vistos em atitude suspeita, pois empreenderam fuga no momento em que perceberam a presença policial" (e-STJ fl. 28). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 995.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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