JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência da Corte, especialmente em casos de condenação já transitada em julgado. 4. A competência para examinar matéria relacionada à revisão criminal é do Tribunal de origem, inclusive nos casos em que se alegue nulidade absoluta, conforme reiteradas decisões das Turmas Criminais desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.003.381/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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