JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e cassou liminar anteriormente deferida. A paciente foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à deficiência da defesa técnica, argumentando a desistência de testemunhas de defesa. Requer o reconhecimento da deficiência da defesa técnica e a realização de nova audiência de instrução e julgamento, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de testemunha essencial pela defesa técnica configura deficiência que justifique a nulidade do processo e a realização de nova audiência de instrução e julgamento. 4. Outra questão em discussão é se a reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A última questão é se a conduta da agravante poderia ser desclassificada para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A atuação do defensor durante a instrução criminal, com cumprimento dos atos processuais e pedido de absolvição, afasta a nulidade por suposta deficiência técnica, conforme entendimento do STJ e Súmula 523 do STF. 7. A reincidência, específica ou não, obsta a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ. 8. A desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas não é apropriada, pois a agravante foi flagrada pela Polícia Militar durante a venda de entorpecentes, afastando sua condição de usuária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 999.737/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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