- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico para porte de entorpecentes para uso pessoal, em razão da pequena quantidade apreendida; (ii) analisar se o recorrente faz jus à aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 4. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito. 5. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica ao caso, pois, além de não haver elementos suficientes para sua concessão, foi demonstrada pelo Tribunal de origem a dedicação do réu a atividades criminosas, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 6. A pena fixada, assim como o regime inicial fechado, estão devidamente justificados, não havendo desproporcionalidade ou falta de fundamentação na dosimetria. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 791.720/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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