JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com fundamento na suposta negativa de vigência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cerceamento de produção de provas. Sustenta o agravante haver ilegalidade flagrante e manifesta divergência quanto à possibilidade de análise do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Requer o provimento do agravo com concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, diante de decisão judicial já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais já houve o trânsito em julgado da condenação e não se instaurou a competência desta Corte. 4. O processo originário já transitou em julgado e, simultaneamente ao protocolo do habeas corpus, foi ajuizada revisão criminal na instância competente, evidenciando a duplicidade de medidas e a inadequação da via eleita. 5. O agravante deixou de apresentar argumentos novos ou juridicamente relevantes que justifiquem a superação da decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não há competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A simultaneidade entre a impetração do habeas corpus e o ajuizamento da revisão criminal reforça a inadmissibilidade do writ por inadequação da via processual. 3. A reiteração de argumentos já analisados não constitui inovação suficiente para infirmar decisão anterior denegatória da ordem. (AgRg no HC n. 1.000.889/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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