- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por se tratar de substitutivo de revisão criminal. O agravante reitera as teses de fragilidade probatória e necessidade de reforma da pena, além de requerer, inclusive liminarmente, a reconsideração da decisão ou sua remessa à apreciaçã o colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) analisar se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido liminar formulado no âmbito de agravo regimental é incabível, por ausência de previsão normativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual inexistiu inauguração da competência desta Corte. 5. Conforme a jurisprudência da Corte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, sendo insuficiente a simples repetição das teses defensivas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.000.700/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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