- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por se tratar de substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, quando manejado com a finalidade de reexaminar dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de não se conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual inexistiu inauguração da competência desta Corte. 4. Ainda que se trate de alegações relevantes, como nulidades processuais ou violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, estas devem, inicialmente, ser analisadas pelo Tribunal de origem por meio de revisão criminal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.001.073/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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