JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante, segundo a própria defesa, de agravante custodiado em 16/8/2023 e de sentença condenatória prolatada em 9/4/2024, após o que foi interposto recurso de apelação e apresentadas as respectivas contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer em 14/5/2025, estando os autos, atualmente, consoante informado pelo Tribunal a quo, conclusos para julgamento do apelo defensivo. Aliás, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 5 anos de reclusão. 3. Ademais, "trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, imputando ao referido acusado e a outros corréus a prática do delito previsto no art. 1º, § 1º e art. 2º, caput, e § 2º da Lei nº 12.850/13, por suposta integração em organização criminosa de âmbito nacional, denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, com atuação no Estado do Piauí. Consta dos autos que Carlos Henrique Amorim Dias foi denunciado por integrar os grupos de WhatsApp "Contas e Ganhos", "Tabuleiro dos Disciplinas do Interior" e "União CDB", todos vinculados ao setor de disciplina do PCC, sendo identificado pelo codinome "VAPOR". De acordo com os elementos informativos coligidos no decorrer da instrução, reforçados por provas técnicas (notadamente relatórios de inteligência, interceptações telefônicas e extração de dados de aparelhos celulares apreendidos), o referido acusado é apontado como integrante ativo da facção criminosa, com atuação, inicialmente, na cidade de Canto do Buriti/PI e, posteriormente, no Estado de São Paulo. No curso da persecução penal, foi decretada sua prisão preventiva, nos termos da decisão proferida nos autos da medida cautelar n.º 0801506-72.2023.8.18.0073, com fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade evidenciada pela participação em organização criminosa estruturada, armada e voltada à prática de crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios". 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação . (AgRg nos EDcl no HC n. 1.001.320/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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