- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISAO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte que "o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Na espécie, ao revés do que aduz a defesa, o requisito da contemporaneidade não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Apesar da alegação de que a ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação de Familiares e Amigos de Reclusos teria sido desmantelada e de que os supostos fatos teriam ocorrido há cerca de cinco anos, tem-se que tal ONG estaria vinculada a facção criminosa PCC, de alta periculosidade e atuação vigente, demonstrando que resta presente o periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão cautelar do agravante, sendo de se afastar a tese defensiva concernente à ausência de contemporaneidade. 2. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delitiva, visto ser o paciente integrante da ONG, supostamente integrada a um quadro de atuação organizada e sofisticada, envolvendo a utilização de uma entidade aparentemente legítima para facilitar e encobrir as operações do PCC. 4. As teses de excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva tratam-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento das mesmas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.012.501/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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