- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. 2. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alega que o delito é desprovido de violência ou grave ameaça, que possui residência fixa e é aposentada, e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais e constitucionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se seria possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considera legítima a custódia cautelar, tendo como base elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, especialmente a reincidência específica da agravante em diversos crimes patrimoniais, incluindo múltiplas condenações por furto qualificado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração delitiva e o histórico criminal robusto evidenciam periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas. 6. A ausência de exame da possibilidade de prisão domiciliar pelo Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A pena abstratamente cominada para o crime imputado (furto qualificado) supera o patamar legal que autorizaria a aplicação de medidas substitutivas, sendo inviável a revogação da custódia com base apenas na ausência de violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível e encontra-se devidamente fundamentada quando baseada na reiteração delitiva e na periculosidade concreta do agente, demonstrada por extenso histórico de condenações por crimes patrimoniais. 2. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão é presumida diante da reincidência específica e do risco concreto de reiteração criminosa. 3. A alegação de cabimento de prisão domiciliar não pode ser conhecida quando não analisada previamente pelas instâncias ordinárias. (AgRg no HC n. 1.006.365/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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