- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos robustos, como a gravidade concreta da conduta, os maus antecedentes do acusado, múltiplas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio e a forma reiterada de agir, circunstâncias que revelam a sua periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 2. O modus operandi empregado, com a subtração de duas betoneiras em curto espaço de tempo e em município de pequeno porte, demonstra sagacidade e organização da conduta delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar. 3. A condição de foragido, com mandado de prisão em aberto, evidencia risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e constitui fundamento autônomo para a manutenção da prisão preventiva. 4. O pedido de prisão domiciliar, formulado com base na condição de pai de criança menor de 12 anos, não pode ser acolhido, pois não há comprovação de que o agravante seja o efetivo responsável direto pelos cuidados cotidianos do filho, circunstância necessária à incidência do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. Do mesmo modo, não se mostra adequada a substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta e da reincidência do agente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.526/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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