- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que "nem os depoimentos dos policiais, nem o interrogatório da paciente, nem o termo de qualificação e vida pregressa da paciente, foram devidamente assinados pelos indivíduos correspondentes", o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Após detido exame do vídeo juntado aos autos via link, é de se adotar a compreensão do Tribunal de origem no sentido de que "não se verifica a alegada agressão física sofrida pela paciente, pois, conforme link acostado pelo impetrante (fls. 07), com imagens de baixa qualidade, um policial realiza a detenção de uma mulher, a qual se encontrava de bruços, no solo, sem a utilização de qualquer golpe. Em seguida, a mulher é vista sentada ao chão, consciente. Ainda assim, a suposta agressão física noticiada pela paciente foi objeto de comunicação à Corregedoria da PM, com cópia do exame do IML, para fins de apuração. Ademais, ao que consta, a paciente teria resistido à abordagem e, segundo os policiais, foi necessário o uso de algemas para evitar a fuga, o que se mostrou compatível com a gravação". 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, evidenciada (i) pelo fato de a agravante supostamente exercer a traficância juntamente com sua filha adolescente e (ii) pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 5kg (cinco quilos) de crack e aproximadamente 100g (cem gramas) de cocaína. 5. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, já que ela é reincidente. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que a filha da agravante, a qual antes contava com 11 anos de idade, completou 12 anos, fator etário que impede a concessão da benesse, que possibilita ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mãe de pessoa com "até 12 (doze) anos de idade incompletos". Além do mais, afirmou o Magistrado singular que, "apesar de ter declarado ser mãe de uma criança de 11 anos, há informação nos autos de que a criança é criada pela avó. Além disso, a droga estava guardada dentro da residência, o que denota que seus filhos têm contato com ambiente de risco. É dos autos que a averiguada estaria atuando de forma associativa com uma de suas filhas, já adolescente". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.010.145/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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