- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO INGRESSO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA NÃO RESIDE COM A MÃE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO POR MAUS-TRATOS CONTRA A FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar não prospera, pois os policiais visualizaram drogas e apetrechos típicos do tráfico quando a paciente abriu a porta de sua residência, caracterizando situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (115g de maconha e 56g de crack), presença de balança de precisão, embalagens e dinheiro em espécie, além da existência de outro processo criminal em curso por tráfico de drogas, circunstâncias que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida. 5. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), assim como a concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), haja vista que a filha da paciente não reside com ela e há processo em curso por maus-tratos envolvendo a menor. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.156/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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