JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos de estelionato e organização criminosa. 2. A defesa alegou que a decisão que manteve a custódia cautelar é genérica e carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre a periculosidade do paciente. Argumentou ainda a ausência de contemporaneidade dos fatos e destacou as condições pessoais favoráveis do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva, mesmo diante das alegações de ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, conforme jurisprudência que considera a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa como fundamentos idôneos. 5. A contemporaneidade dos fatos é mantida pela natureza permanente do crime de organização criminosa, com indícios de que o grupo ainda estava em operação na data de cumprimento do mandado de prisão cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A natureza permanente do crime de organização criminosa mantém a contemporaneidade dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 150.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022. (AgRg no HC n. 1.000.401/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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