- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos de estelionato e organização criminosa. 2. A defesa alegou que a decisão que manteve a custódia cautelar é genérica e carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre a periculosidade do paciente. Argumentou ainda a ausência de contemporaneidade dos fatos e destacou as condições pessoais favoráveis do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva, mesmo diante das alegações de ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, conforme jurisprudência que considera a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa como fundamentos idôneos. 5. A contemporaneidade dos fatos é mantida pela natureza permanente do crime de organização criminosa, com indícios de que o grupo ainda estava em operação na data de cumprimento do mandado de prisão cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A natureza permanente do crime de organização criminosa mantém a contemporaneidade dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 150.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022. (AgRg no HC n. 1.000.401/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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