- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. As circunstâncias do caso evidenciaram a existência de vínculo associativo e divisão de tarefas entre os réus, suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico, de modo que a revisão das premissas pelas quais foi justificada a condenação ensejaria a revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus, dados seus estreitos limites de cognição, mormente quando impetrado em substituição a revisão criminal ou a recurso legalmente cabível. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.012.762/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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