- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. PENDÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO FLAGRANTE POR PORTE DE ARMA. 1. In casu, insurge-se a defesa contra ato de Desembargador que decretou a prisão preventiva do agravante. 2. Inexistindo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte. 3. Ademais, não se encontra demonstrado latente constrangimento ilegal que justifique o prosseguimento do writ, uma vez que o agravante, mesmo após ser beneficiado com medidas cautelares alternativas, foi preso em flagrante por porte de arma de fogo, em companhia de pessoas com comprovado envolvimento em crimes, o que revela a necessidade da decretação da preventiva, em face de sua considerável periculosidade e do real risco de reiteração criminosa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.012.956/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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