JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões em torno da participação do agravante nos crimes imputados não podem ser examinadas por este Tribunal Superior, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência incabível na sede do writ, além do que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o enfretamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, sendo que esse último óbice também se constata n o tocante à alegada inépcia da denúncia. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante. Corroborando com a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que ele "foi surpreendido dentro de um veículo que desobedeceu a ordem de parada e, realizada a abordagem, foi localizada, no interior do automóvel, arma de fogo municiada, cuja propriedade ele assumiu, devendo ser considerado, ainda, os indicativos de que estaria na companhia de indivíduo sobre o qual pairavam denúncias de que estaria envolvido com o tráfico de drogas. Além disto, o paciente é reincidente, denotando reiteração delitiva (STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022)". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.025.329/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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