- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA E MEDIANTE CONCURSOS DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FORAGIDO. ORGEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, do crime de furto duplamente qualificado com emprego de chave falsa e mediante concurso de pessoas, na forma tentada, em que o acusado e o corréu "se dirigiram até o local e fixaram um módulo próximo ao motor do veículo, quebraram o vidro da porta traseira e adentraram no automóvel, visando a subtração. O alarme disparou e os indivíduos empreenderam fuga do local" (e-STJ fl. 58). Foi destacado, também, que o agravante possui condenações definitivas por delitos patrimoniais, entre furtos e receptação, além ter praticado o crime em tela enquanto estava em benefício de liberdade provisória. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, pois o agravante está foragido. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pela possibilidade de reiteração delitiva, bem como pelo fato de o mandado de prisão ainda encontrar-se em aberto, uma vez que o agravante está em local incerto e não sabido. 5. A tese de que, "em caso de eventual condenação, é perfeitamente plausível a fixação de regime inicial diverso do fechado" (e-STJ fl. 7), não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.013.340/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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