- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIACIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, em que o paciente teria sido o autor intelectual do delito em tela, já que forneceu informações privilegiadas ao coautor sobre a rotina da vítima e as vulnerabilidades de segurança do prédio em que vivia, causando-lhe um prejuízo de mais de R$ 88.429,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais), além de ter tentado intimidá-la procurando-o em seu local de trabalho após a deflagração da investigação, o que foi comprovado por imagens de câmeras de segurança. A mais disso, o mandado de prisão não foi cumprido por encontrar-se o acusado em local incerto e não sabido. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. As demais teses ora apresentadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.019.707/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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