- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado para buscar a absolvição pelo delito do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, após o trânsito em julgado da condenação. 2. A agravante foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, por crime contra a ordem tributária, com trânsito em julgado em 12/9/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 4. A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a condenação se baseou na responsabilidade objetiva da agravante como sócia-administradora. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é cabível após o trânsito em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório não é adequada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023. (AgRg no HC n. 1.013.381/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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