- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar negada. Pai de infantes. A usência de comprovação da imprescindibilidade do genitor. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o agravante, condenado por crime equiparado a hediondo e apontado nos autos como integrante de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante. III. Razões de decidir 3. As instâncias originárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, destacando que as crianças estão sob cuidados, não havendo comprovação de desamparo ou mesmo da imprescindibilidade da presença do genitor no lar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar a pai de infantes requer comprovação da imprescindibilidade do apenado para os cuidados dos filhos. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 12.850/2013, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.107/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023. (AgRg no HC n. 1.013.890/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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