JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Requisitos não atendidos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar. 2. O agravante foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de roubo, conforme o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3. A defesa alega que o agravante é o único responsável pelos cuidados de seu filho de um ano, devido à impossibilidade de auxílio por parte de familiares e à carga de trabalho da esposa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seu filho menor. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não se comprovou a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com o filho, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus . 6. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de prisão domiciliar, alegando que a criança não está em situação de vulnerabilidade, residindo com a genitora e podendo contar com auxílio de outros parentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar requer a comprovação da imprescindibilidade do condenado nos cuidados de seu filho, o que não foi demonstrado no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117 . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09.03.2022. (AgRg no HC n. 959.897/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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