- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INVIÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. 3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, destacando não apenas o histórico prisional do paciente e a gravidade dos delitos por ele praticados, mas também a existência de parecer técnico desfavorável lavrado em exame anteriormente realizado para a avaliação de pretensão idêntica de progressão de regime. 4. A alegação defensiva referente à imprestabilidade de tal exame, por ter sido afastado em anterior habeas corpus impetrado na origem, não foi debatida pelo colegiado local no acórdão impugnado. Nesse contexto, a insurgência deduzida no agravo regimental se caracteriza como inovação recursal e pretensão de inviável supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.014.417/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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