- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREECHIDO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias compreenderam ser necessária a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, visto que levaram em conta o histórico prisional do paciente, o qual cometeu falta grave consistente em evasão praticada em março de 2023, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.013.793/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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