- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA FORMA QUALIFICADA E VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não aplicação do referido brocardo em razão do delito ter sido cometido na forma qualificada e o valor da res ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Ademais, "a devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva" (AgRg no HC n. 962.257/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.015.403/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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