- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado, assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva. 2. No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade, consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Tema n. 1.205.) 3. A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do paciente por crimes dolosos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.017.631/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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