- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das a ções ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Ademais, no presente caso, não se verificou flagrante constrangimento ilegal ensejador de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a Corte de origem apontou elementos suficientes para justificar a manutenção da decisão de pronúncia. 3. Por fim, com relação à alegação de violação ao princípio da congruência, tem-se que a Corte a quo não se manifestou a respeito do ponto. Destaco que caberia à defesa provocar a manifestação específica do Tribunal de piso, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.015.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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