- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIMES DE AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS RELEVANTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DOMÉSTICOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora o agravante tenha impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, não logrou demonstrar efetivamente que a análise das alegadas contradições nos depoimentos da vítima prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado", sendo suficiente quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. Improvido, em parte, o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os temas versados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.052.261/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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