- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.434/2006. CABIMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006 (semi-imputabilidade). E, consoante o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão recorrido, de modo a abraçar a tese ministerial de não comprovação da semi-imputabilidade, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.113.064/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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