- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUINDO PELA PLENA CAPACIDADE DOS ACUSADOS QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que os réus tinham, sim, plena capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações, sendo plenamente imputáveis. 2. Nesse contexto, para se desconstituir os fundamentos adotados no acórdão e acolher a tese defensiva da semi-imputabilidade seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.937.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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