JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUINDO PELA PLENA CAPACIDADE DOS ACUSADOS QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que os réus tinham, sim, plena capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações, sendo plenamente imputáveis. 2. Nesse contexto, para se desconstituir os fundamentos adotados no acórdão e acolher a tese defensiva da semi-imputabilidade seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.937.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.434/2006. CABIMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/08/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SEMI-IMPUTABILIDADE DA RÉ ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO DO LAUDO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o princípio do livre convencimento motivado garante ao Juízo a possibilidade de se afastar das conclusões do laudo pericial, uma vez que não há preponderância de uma prova em detrimento de outras, e de formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 06/02/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). II - In casu, à conta de violação ao…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 10/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DE PENA POR SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Cód…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/09/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o parágrafo único do art. 26 do CP, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.