JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que se busca apenas a correta subsunção típica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o recorrente pretende nova interpretação de depoimentos e documentos já analisados pelas instâncias ordinárias. 2. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial, sem demonstração precisa de como o acórdão recorrido violou a legislação federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O reconhecimento de erro material quanto à indicação do artigo processual em agravo regimental não supre a ausência de prequestionamento ficto no recurso especial, operando-se a preclusão consumativa. 4. Decisão do Tribunal de Contas da União baseada em insuficiência de provas administrativas não constitui fato novo apto a desconstituir condenação criminal, ante a independência das esferas. 5. Para configuração do crime de peculato é irrelevante a natureza pública ou privada dos valores apropriados, bastando que a conduta seja praticada em razão da função pública. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.156.227/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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