JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DOLO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A análise da presença do elemento subjetivo do tipo e da responsabilidade tributária em contratos entre OSCIPs e prefeituras demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a indicação da s circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada nesta Corte. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.164.585/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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