- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/ STF. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Fica caracterizada a deficiência de fundamentação quando os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Na mesma linha, a análise de ausência de dolo e de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.137.129/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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