- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior que as "circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 2. O Tribunal local consignou que "do cotejo dos relatos apresentados pelos policiais com as filmagens por eles realizadas durante o monitoramento, efetivamente, não se vislumbra a existência de indícios concretos e robustos a demonstrar, indene de dúvidas, a prática da traficância por quaisquer dos acusados anteriormente à entrada dos agentes na residência, onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes e demais objetos relacionados no inquérito". Assim, concluiu que o ingresso em domicílio careceu de fundadas razões, pois "percebe-se a existência de manifestas incongruência sem tais elementos que, por certo, fragilizam o acervo probatório, mormente no que tange à presença de justificativas a amparar a medida extrema procedida pelos agentes de polícia". 3. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fundadas razões para ingresso na residência do agravado seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.183.492/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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