- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não exige trânsito em julgado da condenação pelo delito impeditivo para obstar a concessão do benefício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.210.644/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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