- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para revogar o benefício do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A parte agravante sustenta que a exclusão das penas restritivas de direitos do indulto, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, é incoerente nos casos previstos no art. 5º do mesmo diploma, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O agravante também alega que a revogação do indulto renova o interesse recursal quanto à negativa de proposta do acordo de não persecução penal, requerendo o retorno dos autos à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a exclusão das penas restritivas de direitos do indulto, conforme o Decreto n. 11.302/2022, é válida e se a revogação do indulto justifica a reavaliação da negativa de proposta do acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, que estão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão do indulto a apenados com penas restritivas de direitos reconvertidas em privativas de liberdade. 6. A discussão acerca do acordo de não persecução penal já foi suscitada e enfrentada no momento processual oportuno, estando a matéria atingida pela preclusão, não sendo cabível nova apreciação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão do indulto a apenados com penas restritivas de direitos reconvertidas em privativas de liberdade. 2. A matéria referente ao acordo de não persecução penal está preclusa, não sendo cabível nova apreciação. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 8º; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 389.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/09/2018; STJ, REsp 2.184.044/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN 07/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.112.537/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 03/01/2025. (AgRg no REsp n. 2.170.055/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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