JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em exame, a Corte a quo concluiu pela ilicitude das provas, por violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão das inconsistências nas declarações dos policiais militares quanto aos motivos da busca pessoal prévia ao ingresso, somadas à prova testemunhal que corrobora a versão do acusado, indicando arrombamento do portão, comprovado, também, por fotografia. 3. A partir da análise pormenorizada dos autos, constatadas incongruências nas declarações prestadas pelos agentes policiais acerca da motivação para a abordagem, bem como a contrariedade de tal narrativa com as demais provas colhidas, deve ser mantida a absolvição do recorrido. 4. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.217.522/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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