JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo em Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O agravante sustenta a necessidade de análise de ofício das matérias de ordem pública, argumentando que o Tribunal de origem não apreciou questões de natureza pública, o que impõe ao julgador o dever de analisá-las. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial sem o prequestionamento das matérias alegadas, sob o argumento de que se trata de matérias de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo a indicação do dispositivo de lei federal violado para seu conhecimento. 5. A alegação de que se trata de matérias de ordem pública não dispensa o prequestio namento, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de manifestação sobre a matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação do dispositivo de lei federal violado para seu conhecimento. 2. A alegação de matérias de ordem pública não dispensa o prequestionamento. 3. A ausência de manifestação sobre a matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 395, I, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1993253/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/06/2022; STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.426/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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