JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF. 2. O agravante alega ter indicado, nas razões do recurso, os dispositivos do Código de Processo Penal que teriam sido violados, e requer o provimento do agravo para que seu recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O recurso especial é considerado deficiente de fundamentação quando não indica os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O agravante não conseguiu demonstrar, em suas razões, quais dispositivos de lei federal foram violados, mantendo-se a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020. (AgRg no AREsp n. 2.514.045/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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