- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL E DESRESPEITO À BOA-FÉ AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÕES FUNDADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NOS TERMOS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local (quanto à ausência de culpa da ora agravada pela rescisão do contrato de distribuição e à impossibilidade de presunção de sua má-fé) implica na análise de cláusulas contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.573.562/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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