- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 918 DO STJ). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à interposição de recurso inadequado contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (conformidade com tese firmada em recurso repetitivo - Tema n. 918 do STJ). 2. Contra a decisão proferida com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, que nega seguimento a recurso especial contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e não o agravo em recurso especial. 3. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento por aplicação de tema decidido em recurso repetitivo, quando cabível agravo interno, caracteriza erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4.As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.879.374/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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