JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, deve ser impugnada por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). 2. A decisão de natureza híbrida, negando seguimento ao especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "b" do CPC, e inadmitindo-o, na forma do art. 1.030, inciso V, do CPC, reclama a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, circunstância que encerra exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Nos termos do art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com aplicação da sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo, cabe agravo interno, e não agravo em recurso especial para o STJ, sendo pacífica a posição desta Corte Superior tratar-se de erro grosseiro o manejo de agravo em recurso especial, aspecto que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.811.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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