- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VALORES MOBILIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece que a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes está condicionada à existência de infração penal que atente contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ou que envolva crimes previstos em legislação federal específica, como os crimes contra o sistema financeiro nacional (art. 109, IV e VI, da CF). 2. Para a definição da competência no crime de lavagem de dinheiro, deve-se observar a natureza da infração penal antecedente. A competência federal somente se justifica se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal, como nos casos de crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômico-financeira (art. 2º, III, "a" e "b", da Lei 9.613/1998). 3. No caso concreto, a defesa sustentou que a conduta imputada ao paciente configuraria crime contra o sistema financeiro, atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, verifica-se que a empresa investigada não operava como instituição financeira, tampouco realizava oferta pública de valores mobiliários. As operações envolviam a compra e venda de criptomoedas, que não são reconhecidas como moeda pelo Banco Central nem como valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários. Assim, não se configura, em tese, o crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/1986. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negociação de criptomoedas, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, por não se tratar de operação regulada pelo Banco Central ou pela CVM (CC 161.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 5/12/2018; CC 170.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2020). Diante disso, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 171.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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