JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTADOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Presidente do STJ a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, condição verificada na espécie dos autos, não havendo falar em violação ao princípio do Juiz natural (AgInt no AREsp. 1.476.951/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.5.2020). 2. A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. Inteligência da Súmula 182/STJ. 3. Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que a parte não rebateu todos fundamentos da decisão agravada, pois deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 13/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.622.197/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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