JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a não conhecer do agravo em recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, condição verificada na espécie dos autos, e não há falar em violação ao princípio do Juiz natural. 2. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e mediante argumentação suficiente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou especificamente a totalidade dos motivos pelos quais a Corte de origem negou trânsito ao apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.102.282/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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