- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 2º, CAPUT, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013, E ARTS. 4º e 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, com base na "Operação Engenho". 2. A denúncia foi recebida pelo art. 2º, caput, §2º, da Lei 12.850/2013, e arts. 4º e 1º, §4º, da Lei 9.613/98, cumulados na forma do art. 69 do Código Penal, em relação ao agravante, que alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas. 5. A alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa não se sustenta, pois a denúncia está amparada em elementos probatórios mínimos, incluindo aqueles extraídos do Procedimento Investigatório Criminal nº 0003704-60.2022.8.16.0056 (MPPR-0078.22.001998-4), que justificam o prosseguimento da ação penal. 6. "O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva" (AgRg no RHC 184926 / PE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN 18/03/2025), o que não é a hipótese dos autos. 7. Questões relacionadas a demonstração e comprovação da permanência e da estabilidade na organização criminosa e à ciência sobre a origem ilícita dos valores são matérias de mérito, não enfrentadas pelas instâncias ordinárias e somente abordadas na decisão agravada para registrar que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 212.512/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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