JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputou ao agravante a prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e participação em organização criminosa (art. 2º, caput, e § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013), descrevendo os fatos criminosos e apontando indícios de autoria e materialidade. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de inépcia da denúncia e pela presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que há indícios mínimos de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o trancamento da ação penal em relação aos crimes de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa imputados ao agravante. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano e sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 6. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal descreveu de forma clara e suficiente as condutas delituosas, apontando as circunstâncias necessárias para a configuração dos delitos, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. 7. A análise da justa causa para a ação penal exige liquidez do pleito formulado, sendo inadmissível o exame aprofundado de provas na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 8. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior estabelece que a propositura da ação penal exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo exigida a certeza, que será comprovada ou afastada após a instrução probatória. 9. No caso concreto, as investigações apontam elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, incluindo vínculos do agravante com os principais investigados e movimentações financeiras suspeitas, o que demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41 e 395, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV e V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 806.652/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 771.324/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 772.855/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no RHC n. 225.933/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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