- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Organização criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDDE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa. 2. O Tribunal estadual denegou a ordem, destacando a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública . III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva é confirmada pela permanência dos requisitos de cautelaridade e pela gravidade dos fatos apurados. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a permanência dos requisitos de cautelaridade e a gravidade dos fatos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 889.182/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. (AgRg no RHC n. 217.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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