JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que promovida após a adoção pelo juízo das diligências que tinha à disposição para identificar o local onde poderia o denunciado ser citado pessoalmente, o que, somando-se às informações colhidas no decorrer das investigações, e depois confirmadas quando da tentativa de citação por mandado, no sentido de que o denunciado teria se evadido do distrito da culpa desde o dia dos fatos, demonstra que a escolha pela citação ficta foi plenamente justificada, nos termos da norma processual. 4. Não restando configurada a suscitada nulidade quanto ao procedimento de citação, mostra-se válida, no mesmo sentido, a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, segundo o qual: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312)". 5. Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso desde 22/4/2003 (e-STJ, fl. 166), somente sendo retomado o andamento do processo a partir do cumprimento do mandado de prisão preventiva em 26/10/2023, não há falar, por óbvio, em prescrição da pretensão punitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.046/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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