JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Requisitos presentes. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável e outros delitos conexos, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de atos libidinosos contra vítimas menores de idade. 4. A segregação cautelar é necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que há indícios de novas vítimas e de persistência na prática criminosa por considerável lapso temporal. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas, considerando o temor relatado pelas ofendidas. 6. A contemporaneidade da prisão relaciona-se aos requisitos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem presentes, e não apenas à data do fato criminoso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e para evitar a reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 226, II, 147-B, 147, caput, 282, II, 312, 313, I; Lei n.º 14.344/2022, art. 2º, I e II; Lei n.º 11.340/2006, art. 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.778/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12/03/2024; TJDFT, HC 0715060-34.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 02/06/2022; TJDFT, HC 0701400-65.2025.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 13/02/2025. (AgRg no RHC n. 214.648/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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